sábado, 3 de março de 2012

Ficha Limpa não pune crimes de menor potencial.

A punições previstas na Lei da Ficha Limpa esbarram em dois tipos de crimes, cujas previsões não estão fixadas em termos de inelegibilidade eleitoral: quando a infração é de menor potencial ofensivo, como no caso das contravenções penais, e se o crime for culposo (quando o ato não é intencional). A informação é do promotor de Justiça no Estado de Santa Catarina, Pedro Decomain. Ele é considerado um dos maiores especialistas em Direito Eleitoral do país e esteve ontem em Natal na condição de palestrante do Seminário "Eleições 2012: condutas vedadas e outros aspectos da legislação eleitoral", promovido pela Associação Nacional de Gestores Públicos (Angesp). Em entrevista à TRIBUNA DO NORTE Decomain afirmou ainda que no caso das condenações por improbidade administrativa estas somente podem acarretar em inelegibilidade quando, na sentença, o magistrado determinar a perda ou suspensão dos direitos políticos.
"Pode haver uma condenação por improbidade em que o juiz entenda não ser necessário cassar esses direitos [políticos], e, neste caso, o cidadão pode concorrer como candidato na eleição", enfatizou. Além disso, destacou ele, para ser banido do pleito eleitoral em virtude da Ficha Limpa, o contraventor deve ter sido condenado por improbidade por enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Já no caso das punições no âmbito criminal praticamente todas são passíveis inelegibilidade. A exceção são justamente as penas por infrações de menor potencial ofensivo, quando a pena é inferior a dois anos.
Depois de quase dois anos e 11 sessões de julgamento, a Lei da Ficha Limpa foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e será aplicada integralmente já nas eleições deste ano. Pela decisão do tribunal, a lei de iniciativa popular que contou com o apoio de 1,5 milhão de pessoas, atingirá, inclusive, atos e crimes praticados no passado, antes da sanção da norma pelo Congresso, em 2010. A partir das eleições deste ano, não poderão se candidatar políticos condenados por órgãos judiciais colegiados por uma série de crimes, como lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e contra o patrimônio público, por improbidade administrativa, por corrupção eleitoral ou compra de voto, mesmo que ainda possam recorrer da condenação a instâncias superiores.
A lei barrará também a candidatura de detentores de cargos na administração pública condenados por órgão colegiado por terem abusado do poder político ou econômico para se beneficiar ou beneficiar outras pessoas. Não poderão também se candidatar aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas rejeitadas por irregularidades que configurem ato doloso de improbidade.
Pelo texto da lei aprovado pelo Congresso e mantido pelo STF, aqueles que forem condenados por órgãos colegiados da Justiça, como um tribunal de Justiça, permanecem inelegíveis a partir dessa condenação até oito anos depois do cumprimento da pena. Esse prazo, conforme os ministros, pode superar em vários anos o que está previsto na lei.