quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Dilma sanciona linhas de crédito para setores produtivos

No dia 21 de setembro, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.716, originária do Projeto de Lei de Conversão nº 20 da Medida Provisória nº 565, que trata da renegociação das dívidas dos produtores rurais e de destinação de crédito para atender setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços de municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal. A Medida foi apelidada de MP da Seca. 
No Congresso Nacional, verificou-se que não adiantava instituir linhas de crédito especiais se o tomador e mutuário se encontrava impossibilitado de contrair novas operações de crédito rural em virtude do crônico problema do endividamento rural e da inadimplência, causado por inúmeros fatores, dentre os quais se destacam:
 a) Encargos financeiros inadequados;
 b) Forma de reembolso das operações incompatível com capacidade de pagamento e rendimento propiciado pela atividade rural;
c) Cobrança de elevados custos extrajudiciais e judiciais para a concretização e o registro das renegociações;
d) Renegociações inadequadas para a região nordeste, notadamente a securitização e o PESA, cujo tratamento unificado para todo o país não enxerga diferenças regionais e causa excessiva onerosidade para o nordeste em função da maior variação do preço mínimo do produto – especificamente o milho – que tornou maiores os saldos devedores em relação aos demais produtos e regiões do país;
e) Restrição das condições de liquidação e renegociação às operações contratadas no valor originário de até R$ 35 mil;
f) Utilização de fontes diversas de recursos nos financiamentos, com encargos diferenciados e hipóteses de renegociação distintas, causando tratamentos díspares para mutuários com operações contratadas de idêntico valor.

Dentre os maiores avanços legislativos, destaca-se o da transparência e o da maior participação das entidades representativas, conforme a seguir:
a) a obrigação dos bancos prestarem, no prazo de até 30 dias da solicitação, informação acerca da ficha completa de cada uma das operações de crédito, discriminando todos os lançamentos desde a contratação;
b) atuação das entidades representativas na assistência aos tomadores de crédito, seja para obter informações sobre pendências ou para promover reuniões de conciliação entre agentes econômicos e bancos.

No tocante à renegociação das operações de crédito rural, foram contempladas as de custeio e de investimento, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 30 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 100 mil, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012.
As emendas parlamentares de renegociação e/ou de liquidação das operações securitizadas, do PESA e/ou inscritas na Dívida Ativa da União foram vetadas integralmente pela Presidente da República e ficaram de fora, assim como as já renegociadas e adimplentes em 30/06/2012, e as contratadas a partir de 2007.

Dentre as condições de renegociação, prevê-se o seguinte:
a) limite de crédito por mutuário: não pode ultrapassar R$ 200 mil por beneficiário, de modo que eventual excedente deve ser pago à vista pelo beneficiário;
b) amortização mínima de 2% do saldo devedor apurado para operações de até R$ 35 mil e de 5% quando acima desse teto;
c) rebate sobre principal de 15% nas parcelas pagas até vencimento para a região do semiárido e de 10% para as demais regiões, no caso de operações contratadas até R$ 35 mil;
d) prazo de até 10 (dez) anos para pagamento do saldo devedor.
A suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais das operações somente fica até 30 de dezembro de 2012, ou seja, muito pouco tempo, apesar de se prever a possibilidade de renegociação da operação até 31/12/2013.

A suspensão das cobranças e das execuções somente existe para as operações que se enquadrarem nessa liquidação/renegociação. Para obter a suspensão da cobrança e/ou do processo judicial, o mutuário deve formalizar logo à instituição financeira o interesse em liquidar a operação.
 A adesão à contratação importa em extinção dos processos, desde que o mutuário desista de quaisquer outras ações judiciais cujo objeto seja a discussão da operação a ser liquidada. Assim, o mutuário deve pensar bastante, antes de tomar qualquer iniciativa, para ver se compensa renegociar nos termos da lei.
O Conselho Monetário Nacional ainda definirá beneficiários, encargos financeiros e demais condições da linha de crédito, conforme é também a nova sistemática adotada pela MPV 581/2012 para os Fundos Constitucionais de Financiamento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Para a obtenção dos rebates de 15% e de 10% nas parcelas, ainda não está claro se o limite de R$ 35 mil se refere às operações anteriores que serão liquidadas ou à operação nova a ser contratada. Pela redação da norma legal, é possível que o banco entenda que o aludido rebate se refere à operação nova a ser contratada, restringindo ainda mais o benefício da lei.
Portanto, deve-se esclarecer logo na fase da regulamentação que o limite de que trata o rebate se refere às operações anteriores a serem liquidadas. 

Fonte: ECOAR Notícias.