quinta-feira, 14 de abril de 2011

Carta Denuncia

DIRETORIA DA APAMI TENTA DIFICULTAR O INGRESSO DE NOVOS SÓCIOS

No dia 03 de março de 2011, mais precisamente às 11h30minh, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Lajes, na presença do Dr. Marcio Silva Maia, Juiz de Direito e do Dr. Márcio Cardoso Santos, representante do Ministério público, foi realizada audiência de conciliação (Processo nº 0000047-27.2010.8.20.0119) envolvendo o Dr. José Domingues de Carvalho Neto (Autor), e a APAMI (Ré), representada pelo seu Presidente em exercício, Sr. Izidro Ernesto da Costa Júnior, acompanhado do seu advogado.

Na oportunidade ficou acordado que aos sócios da APAMI, proposto em 2009 será concedido o prazo de 60 dias, a contar de sua pessoal notificação, a qual deverá ocorrer no prazo de 20 dias, a partir do dia 14 de março de 2011, para manifestarem se ainda permanece o seu interesse em de fato virem a se associar à APAMI.

Em ato contínuo sentenciou o magistrado:

“Isto posto, considerando tudo mais que dos autos consta, HOLOMOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, com base no artigo 269, III, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos...”

Assim agindo, o Meritíssimo Juiz atendeu ao princípio constitucional inserido no artigo 5º, XX da Constituição Federal que disciplina:

“Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

A decisão determina que a APAMI acolha a pretensão dos novos sócios, uma vez que já transcorreram mais de 02 (dois) anos da apresentação dos mesmos pelo Presidente anterior, e até esta data o grupo político do presidente eleito, não aceitou as indicações de boa fé, sendo necessário recorrer à justiça para que o povo de Lajes venha a participar e ajudar a soerguer uma Entidade tão nobre como a APAMI, pois sabemos da situação em que se encontra o Hospital da cidade.

No entanto, tomamos conhecimento que a decisão judicial prolatada não está sendo acatada plenamente pela diretoria da APAMI, o que tem gerado insatisfação. Sem poder ir contra o CUMPRA-SE da justiça, a diretoria procurou sim os sócios propostos, porém com exigências desnecessárias e descabidas no tocante à apresentação de documentos, tudo para desmotivar os novos sócios a se interessarem a participar da entidade e mais uma vez afastá-los das próximas eleições de diretoria, como fez na eleição passada.

A diretoria está exigindo uma infinidade de documentos, dentre eles, a apresentação do Título de Eleitor, Certidão de Quitação Eleitoral, Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, Certidões Negativa de Tributos e Contribuições Federais, Certidão Negativa da Justiça Federal de natureza Cível, Fiscal e Criminal.

Tamanha exigência induz ao candidato que ele não atende aos requisitos para admissão de sócio da entidade, porém se ele apresentar toda a documentação exigida comprova que é um cidadão de bem e que são infundadas as dúvidas levantadas pela diretoria da APAMI, quanto à sua condução moral.

São medidas que desrespeitam a Carta Maior da Associação e ferem o “Princípio de presunção da verdade” previsto no inciso LVII da Constituição Federal que afirma:

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Também deixa vulnerável a Entidade que pode responder por constrangimento ilegal se essas pessoas (candidatos) se sentirem ofendidas diante da exigência de toda esta papelada, sem previsão legal.

O Decreto nº 83.936, de 06/09/1979, do Senhor Presidente da República desburocratiza a apresentação de documentos ao disciplinar:

Art 1º Fica abolida, nos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, a exigência de apresentação dos seguintes atestados, aceitando-se em substituição a declaração do interessado ou procurador bastante: I - atestado de vida; II - atestado de residência; III - atestado de pobreza; IV - atestado de dependência econômica; V - atestado de idoneidade moral; VI - atestado de bons antecedentes.

Art 2º As declarações feitas perante os órgãos ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão suficientes, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário (grifo nosso).

O próprio Estatuto da APAMI, em seu artigo 11º, já apresenta os requisitos necessários para admissão de sócios. São eles:

I – Ser cidadão ou cidadã, brasileira ou não;

II – Residir e ser domiciliado na cidade;

III – Ser maior de dezoito anos;

IV – Ter profissão definida;

V – Não ter sofrido nenhuma restrição de cunho moral que desabone a sua conduta.

Além disso, deve o candidato ser apresentado por um sócio efetivo o que atende ao preceito contido no artigo 8º VI do Estatuto.

Em resumo, todas essas exigências estatutárias podem ser comprovadas, apenas e tão somente, com a Carteira de Identidade (I, e III), Comprovante de residência - recibo de água ou luz (II), Comprovante de renda - Carteira Profissional ou Holerite (IV) e uma única Certidão, a de antecedentes criminais (V).

Então, qual a razão das demais certidões exigidas? A diretoria está exorbitando das suas atribuições, criando “exigências” fora dos requisitos estatutários. Recusam assim a ajuda da mais nobre estirpe dos filhos de Lajes, já que, na relação de sócios apresentada, constam vereadores, ex-vereadores, advogado, técnicos, ex-secretário de Saúde, Presidente do Legislativo Municipal, enfermeiras, empresários tradicionais da cidade, geólogo, médico veterinário, comerciantes, funcionários públicos, professores, agricultores, Presidentes de outras entidades, damas ilustres, e tantos outros.

Assim agindo, vai ficar sem resposta o apelo feito pelo Tesoureiro da entidade que em matéria recém publicada em seu Blog finalizou:

“Diante do que foi exposto, queremos deixar claro para a população que estamos tentando a todo custo sanar nossos problemas, porém, precisamos do apoio da comunidade para verdadeiramente termos um atendimento digno para a população lajense...” (grifo nosso).

Como podem pedir que a comunidade ajude, se eles mesmos podam a sua participação? A contribuição pode até ser pequena, mas significativa diante do caos financeiro que se instalou na Entidade, onde até a alimentação é precária. A população é atendida e não fica no internamento do hospital por falta de alimentação. Faltam médicos, pois a Entidade não tem como reajustar os seus salários, e ainda assim não pode pagar regularmente a esses profissionais. Os funcionários estão recebendo salários fracionados, quando recebem, afora toda a manutenção e insumos hospitalares, que é insuficiente. Sabe-se que crise financeira no Hospital nunca foi novidade, mas como esta não tem precedente, pois acrescentem a isso a insensibilidade e falta de compromisso da diretoria, que fica protelando problemas, sem se importar com a comunidade que ali chega e não recebe a devida assistência. Para eles, é natural chegar um paciente sofrendo com dores e não ter médico, ou o médico prescrever uma medicação e não ter na farmácia hospitalar, ou faltar alimentação para alimenta-lo. É o cúmulo da irresponsabilidade, quando se acomoda ou se acostuma com problemas gritantes, esperando por “bons tempos” que nunca chegam. O hospital perdeu sua importância na cidade e na região, onde era considerado como o mais preparado e de melhor resolutividade, se sobrepondo em eficiência, inclusive a hospitais mantidos pela SESAP. Hoje, é necessário que um Posto de Saúde preste o atendimento de urgência, porque o Hospital está incapaz de realizar. Isso é vergonhoso.

O que se observa é que os membros da Diretoria, desde o seu Presidente Eleito, Tesoureiro e 1º Secretário, estão alojados na Entidade procurando somente angariar apoio popular para viabilizarem as suas candidaturas já que têm pretensões políticas. Tolice, pois a cidade é sensível e perceptiva. Facilmente se constata o desleixo em relação ao Hospital. O povo está percebendo os sucessivos erros administrativos, onde falta tecnicidade e dedicação e sobram interesses pessoais.

O Poder judiciário deverá novamente ser chamado a intervir e a população saberá dar a resposta, no devido momento.

Devo lembrar a todos que pelos Estatutos da APAMI, qualquer cidadão ou cidadã de bem que preencher os requisitos do artigo 11º e desejar ser sócio do Hospital, não pode ser recusado, desde que seja indicado por outro sócio. Além disso, o processo de aceitação do sócio é de competência da Diretoria. A Assembléia não decide sobre a entrada ou saída de sócios. Este também é o entendimento dos membros do judiciário.

Finalizando, conclamo: Vamos deixar de lado as questiúnculas políticas, vamos aceitar os sócios propostos em 2009, todos sem exceção, vamos reajustar a contribuição social para 10,00 (dez reais), e vamos trabalhar para dinamizar novamente o HOSPITAL MATERNIDADE ALUÍSIO ALVES que, com tanto orgulho, pertence a nossa cidade.

Lajes, 13 de abril de 2011

José Domingues de Carvalho Neto

Sócio e ex-Presidente da APAMI